Estatutos

ESTATUTOS  

  

Associação de Moradores e Cidadãos – Malagueira Viva e Vivida  

  

CAPÍTULO I  

Da Denominação, Natureza, Sede, Objetivos e Associados.  

  

Artigo 1º – Denominação, Natureza e Sede 

  1. A Associação tem a denominação de Associação de Moradores e Cidadãos – Malagueira Viva e Vivida, rege-se pelo estipulado nos presentes Estatutos, pelo seu Regulamento Interno e pelas leis em vigor.  
  2. A Associação tem duração por tempo indeterminado, não tem fins lucrativos, nem qualquer natureza confessional, religiosa ou político-partidária.  
  3. A Associação tem a sua sede no Bairro da Malagueira, na Rua do Alto da Azinheira, nº 26, União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras, em Évora.  

  

Artigo 2º – Objetivos 

O forte acolhimento e reconhecimento que recebeu a iniciativa para a criação de um Centro Interpretativo do Bairro da Malagueira CIbM , a perspetiva e utilidade de alargamento do grupo a vários interessados que não apenas moradores, bem como a clara perceção de necessidade de resposta a vários problemas de vária índole, relacionados com o Bairro da Malagueira, que não somente desportivos e culturais, motivou a constituição da Associação de Moradores e Cidadãos – Malagueira Viva e Vivida, que tem como objetivos essenciais:  

  

  1. Promover e contribuir de variadas formas para a construção e gestão de equipamentos e habitações projetados pelo Arquiteto Álvaro Siza Vieira, com vista à conclusão do Bairro da Malagueira.  
  2. Promover a conservação, manutenção e valorização do habitat em todas as suas vertentes, nomeadamente o direito à energia sustentável e acessível, à mobilidade e à habitação condignas.  
  3. Recolher, organizar, divulgar e expor a informação relacionada com a História do Bairro da Malagueira, garantindo o acesso público e gratuito.  
  4. Consciencializar para o relevante significado humano, cultural e material, do Património Local, Nacional e Mundial, que é o Bairro da Malagueira.  
  5. Promover junto da população do Bairro da Malagueira atividades relacionadas com a prática desportiva no sentido da melhoria da saúde física e mental.  
  6. Promover junto da comunidade atividades culturais, seja através de organização própria ou de apoios protocolados com outras instituições.  
  7. Promover ações sócio educativas e de saúde primárias, de forma a melhorar as condições sociais, económicas e culturais dos moradores, realizando atividades regulares que permitam uma boa relação intergeracional no bairro.  
  8. Diligenciar junto das instituições e dos moradores, para criar e garantir melhores condições ambientais e de qualidade de vida, bem como de segurança de pessoas e bens. 
  9. Exigir junto das entidades competentes a legislação e regulamentação do estipulado nos artigos duzentos e sessenta e três a duzentos e sessenta e cinco da Constituição da República Portuguesa. 

Artigo 3º – Associados 

  1. Podem ser associados todos os indivíduos residentes no Bairro da Malagueira e os que nele tenham residido, assim como aqueles, que manifestem interesses ou afinidades para com a comunidade e o Bairro. 
  2. Podem também ser associados, todas as organizações públicas e privadas, quer estejam ou não fixadas no Bairro da Malagueira, e que manifestem interesses ou afinidades para com a comunidade e o Bairro. 
  3. Sócios honorários são pessoas singulares ou coletivas que a AMC-VV entenda homenagear em reconhecimento das suas contribuições para o Bairro da Malagueira.  

CAPÍTULO II  

Dos Direitos, Deveres e Obrigações dos Associados  

  

Artigo 4º – Direitos  

São direitos dos associados:  

  1. Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;  
  2. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;  
  3. Solicitar informações aos órgãos da Associação;  
  4. Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.  

  

Artigo 5º – Deveres  

São deveres dos associados:  

  1. Pagar a joia e as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral;  
  2. Desempenhar com zelo e gratuitamente todos os cargos para que forem eleitos, salvo legítimo impedimento;  
  3. Comunicar à Direção por escrito quando entendam deixar de pertencer à Associação.  

  

Artigo 6º – Obrigações  

  1. Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Assembleia Geral.  
  2. Podem ser excluídos os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da Associação, averiguada em processo com audiência do visado.  

  

CAPÍTULO III  

Dos Órgãos Sociais  

  

Secção I – Disposições Gerais  

  

Artigo 7º – Constituição e Mandato  

  1. São Órgãos Sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.  
  2. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é de cinco anos, com efeito a partir da data do próximo ato eleitoral.  
  3. Os Órgãos Sociais cujo mandato termine mantêm-se em exercício até à tomada de posse daqueles que o substituam.  

  

Secção II – Assembleia Geral  

  

Artigo 8º – Constituição e Competência  

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e é o órgão deliberativo por excelência, nele residindo a soberania da Associação.  

2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação, em especial sobre:  

a) Definição das linhas gerais da atuação da Associação;  

b) Alteração dos estatutos e extinção da Associação;  

c) Aprovação do Regulamento Interno e suas alterações;  

d) Aprovação do Plano de Atividades e Orçamento de cada exercício;  

e) Aprovação do Relatório e Contas de cada exercício;  

f) Montantes da joia e da quota;  

g) Eventual exclusão de associados;  

h) Qualquer matéria relativa aos fins da Associação que a Direção entenda dever submeter à sua apreciação.  

  

Artigo 9º – Mesa da Assembleia Geral  

  1. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa, constituída por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.  
  2. O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.  
  3. Nas ausências e impedimentos de membros da mesa esta é completada por associados escolhidos por quem presidir aos trabalhos com o aval da Assembleia Geral.  
  4. O secretário(a) da Mesa da Assembleia deve elaborar a ata a qual deve ser lida no final da reunião perante a presença dos sócios.  

  

Artigo 10º – Convocatória  

  1. A Assembleia Geral é convocada, de acordo com a legislação em vigor, pelo Presidente da mesa, com antecedência não inferior a oito dias. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.  
  2. A Assembleia só poderá deliberar em primeira convocação estando presente a maioria dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.  
  3. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes e representados.   

Artigo 11º – Reuniões 

  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.  
  2. A Assembleia reúne ordinariamente antes do final de cada ano civil para a discussão e votação do Plano de Atividades e orçamento para o ano seguinte.  
  3. A Assembleia reúne ordinariamente em cada ano para a discussão e votação do Relatório de Atividades e Contas de Gerência com o Parecer do Conselho Fiscal do ano anterior. 
  4. A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que seja convocada, por iniciativa da Mesa ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados.  

  

Secção III – Direção  

  

Artigo 12º – Constituição  

  1. A Direção é constituída por cinco membros: Presidente, Secretário, Tesoureiro, 1º Vogal e 2º Vogal.  
  2. O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário.   

  

Artigo 13º – Competências  

Compete à Direção:  

a) Representar a Associação, através do seu Presidente;  

b) Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a convocação desta;  

c) Propor à Assembleia Geral as iniciativas necessárias à realização dos fins estatutários;  

d) Admitir os associados e propor a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;  

e) Manter em ordem e devidamente escriturados os documentos a seu cargo;  

f) Elaborar anualmente o Relatório e Contas referentes à atividade do ano anterior e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal, assim como apresentação e discussão do Plano de Atividades e o orçamento para o ano seguinte, ambos a submeter à votação da Assembleia Geral;

g) Criar o Conselho Geral e nomear o seu Presidente;

h) Dar cumprimento aos Estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

i) Vincular a Associação apenas com assinatura obrigatória de dois dos seus membros, exceto nos casos de mero expediente em que bastará a assinatura de um dos membros.  

  

Artigo 14º – Reuniões  

  1. A Direção deve reunir, no mínimo, uma vez em cada mês.  
  2. De todas as reuniões são lavradas atas, assinadas pelos membros presentes.  

  

Secção IV – Conselho Fiscal  

  

Artigo 15º – Constituição  

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente, Secretário e Redator.  

Artigo 16º – Competências 

Compete ao Conselho Fiscal:  

a) Fiscalizar a atuação da Direção, nomeadamente sobre receitas e despesas;  

b) Dar parecer sobre o Relatório de Atividades e Contas de Gerência;  

c) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto, quando julgue necessário.  

d) Informar a Assembleia Geral, quando julgue necessário, sobre o modo como decorre a administração da Associação.  

e) Elaborar as atas das suas reuniões que deverão ser assinadas pelos membros presentes.  

  

Artigo 17º – Reuniões  

O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano para emitir parecer sobre o Relatório de Atividades e Contas de Gerência e sempre que necessário para acompanhamento da administração da Associação.  

  

Secção V – Conselho Geral 

Artigo 18º – Constituição e Competências

  1. O Conselho Geral é constituído por sete membros cuja carreira foi pautada por reconhecido trabalho de mérito e competência, sendo nomeado pela direção não necessitando de eleição em Assembleia Geral. 
  2. A vigência deste Conselho Geral não ultrapassa o prazo do mandato da direção pelo qual foi nomeado.
  3. De entre os membros do Conselho Geral compete à direção nomear o seu presidente.
  4. O Conselho Geral poderá reunir sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da Direção. 
  5. O Conselho Geral tem por funções assessorar a Direção e garantir que a atividade da Associação não se afasta do determinado no artigo 2º dos seus estatutos.
  6. Compete ao Conselho Geral emitir o seu parecer sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem solicitadas pelos órgãos sociais.
  7. O Conselho Geral pode, fora do plano de atividades e em qualquer momento, apresentar sugestões de eventos que considerem dignificantes da Missão da Associação.

CAPÍTULO IV  

Das Receitas e Despesas  

  

Artigo 19º – Receitas  

As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.  

  1. São receitas ordinárias:  
    1. O produto das joias e quotas; 
    1. Quaisquer outros créditos com carácter de regularidade. 
  2. São receitas extraordinárias:  
    1. Os subsídios;  
    1. Os donativos;  
    1. Quaisquer outros créditos de carácter eventual.    

Artigo 20º – Despesas  

  1. As despesas da Associação são ordinárias e extraordinárias.  
  2. São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da atividade da Associação.  
  3. São despesas extraordinárias quaisquer não previstas.  

  

CAPÍTULO V  

Da Fusão, Dissolução e Outros  

  

Artigo 21º – Convocatória  

A convocatória da Assembleia Geral que tenha por fim deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação terá de ser publicitada com uma antecedência mínima de noventa dias.  

  

Artigo 22º – Dissolução  

  1. A dissolução da Associação só será possível por decisão da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número total dos associados.  
  2. No caso de extinção da Associação e sem prejuízo do disposto no artigo cento e sessenta e seis do Código Civil, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.  

  

Artigo 23º – Demissão da Direção  

  1. No caso de demissão da Direção, antes do termo do mandato, é obrigatório a apresentação de Relatório de Atividades e Contas de Gerência, referentes ao período em que esteve em funções e ainda não apresentados.  
  2. O Relatório de Atividades e as Contas de Gerência têm de ser submetidos ao Parecer do Conselho Fiscal.  
  3. É obrigatório a convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária, para discussão e votação do Relatório de Atividades e Contas de Gerência com o Parecer do Conselho Fiscal.  

  

Artigo 24º – Omissões  

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral extraordinária, convocada para o efeito, respeitando o disposto no Código Civil e demais legislação em vigor.  

Funções

Regulamento Interno

Relatório e Contas

Plano de Atividades

Caderno Reivindicativo

Ser Sócio

Local da Sede