Indice
Estatutos
ESTATUTOS
Associação de Moradores e Cidadãos – Malagueira Viva e Vivida
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede, Objetivos e Associados.
Artigo 1º – Denominação, Natureza e Sede
- A Associação tem a denominação de Associação de Moradores e Cidadãos – Malagueira Viva e Vivida, rege-se pelo estipulado nos presentes Estatutos, pelo seu Regulamento Interno e pelas leis em vigor.
- A Associação tem duração por tempo indeterminado, não tem fins lucrativos, nem qualquer natureza confessional, religiosa ou político-partidária.
- A Associação tem a sua sede no Bairro da Malagueira, na Rua do Alto da Azinheira, nº 26, União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras, em Évora.
Artigo 2º – Objetivos
O forte acolhimento e reconhecimento que recebeu a iniciativa para a criação de um Centro Interpretativo do Bairro da Malagueira CIbM , a perspetiva e utilidade de alargamento do grupo a vários interessados que não apenas moradores, bem como a clara perceção de necessidade de resposta a vários problemas de vária índole, relacionados com o Bairro da Malagueira, que não somente desportivos e culturais, motivou a constituição da Associação de Moradores e Cidadãos – Malagueira Viva e Vivida, que tem como objetivos essenciais:
- Promover e contribuir de variadas formas para a construção e gestão de equipamentos e habitações projetados pelo Arquiteto Álvaro Siza Vieira, com vista à conclusão do Bairro da Malagueira.
- Promover a conservação, manutenção e valorização do habitat em todas as suas vertentes, nomeadamente o direito à energia sustentável e acessível, à mobilidade e à habitação condignas.
- Recolher, organizar, divulgar e expor a informação relacionada com a História do Bairro da Malagueira, garantindo o acesso público e gratuito.
- Consciencializar para o relevante significado humano, cultural e material, do Património Local, Nacional e Mundial, que é o Bairro da Malagueira.
- Promover junto da população do Bairro da Malagueira atividades relacionadas com a prática desportiva no sentido da melhoria da saúde física e mental.
- Promover junto da comunidade atividades culturais, seja através de organização própria ou de apoios protocolados com outras instituições.
- Promover ações sócio educativas e de saúde primárias, de forma a melhorar as condições sociais, económicas e culturais dos moradores, realizando atividades regulares que permitam uma boa relação intergeracional no bairro.
- Diligenciar junto das instituições e dos moradores, para criar e garantir melhores condições ambientais e de qualidade de vida, bem como de segurança de pessoas e bens.
- Exigir junto das entidades competentes a legislação e regulamentação do estipulado nos artigos duzentos e sessenta e três a duzentos e sessenta e cinco da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 3º – Associados
- Podem ser associados todos os indivíduos residentes no Bairro da Malagueira e os que nele tenham residido, assim como aqueles, que manifestem interesses ou afinidades para com a comunidade e o Bairro.
- Podem também ser associados, todas as organizações públicas e privadas, quer estejam ou não fixadas no Bairro da Malagueira, e que manifestem interesses ou afinidades para com a comunidade e o Bairro.
- Sócios honorários são pessoas singulares ou coletivas que a AMC-VV entenda homenagear em reconhecimento das suas contribuições para o Bairro da Malagueira.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Deveres e Obrigações dos Associados
Artigo 4º – Direitos
São direitos dos associados:
- Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
- Solicitar informações aos órgãos da Associação;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Artigo 5º – Deveres
São deveres dos associados:
- Pagar a joia e as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral;
- Desempenhar com zelo e gratuitamente todos os cargos para que forem eleitos, salvo legítimo impedimento;
- Comunicar à Direção por escrito quando entendam deixar de pertencer à Associação.
Artigo 6º – Obrigações
- Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Assembleia Geral.
- Podem ser excluídos os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da Associação, averiguada em processo com audiência do visado.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 7º – Constituição e Mandato
- São Órgãos Sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é de cinco anos, com efeito a partir da data do próximo ato eleitoral.
- Os Órgãos Sociais cujo mandato termine mantêm-se em exercício até à tomada de posse daqueles que o substituam.
Secção II – Assembleia Geral
Artigo 8º – Constituição e Competência
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e é o órgão deliberativo por excelência, nele residindo a soberania da Associação.
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação, em especial sobre:
a) Definição das linhas gerais da atuação da Associação;
b) Alteração dos estatutos e extinção da Associação;
c) Aprovação do Regulamento Interno e suas alterações;
d) Aprovação do Plano de Atividades e Orçamento de cada exercício;
e) Aprovação do Relatório e Contas de cada exercício;
f) Montantes da joia e da quota;
g) Eventual exclusão de associados;
h) Qualquer matéria relativa aos fins da Associação que a Direção entenda dever submeter à sua apreciação.
Artigo 9º – Mesa da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa, constituída por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
- O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
- Nas ausências e impedimentos de membros da mesa esta é completada por associados escolhidos por quem presidir aos trabalhos com o aval da Assembleia Geral.
- O secretário(a) da Mesa da Assembleia deve elaborar a ata a qual deve ser lida no final da reunião perante a presença dos sócios.
Artigo 10º – Convocatória
- A Assembleia Geral é convocada, de acordo com a legislação em vigor, pelo Presidente da mesa, com antecedência não inferior a oito dias. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
- A Assembleia só poderá deliberar em primeira convocação estando presente a maioria dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes e representados.
Artigo 11º – Reuniões
- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia reúne ordinariamente antes do final de cada ano civil para a discussão e votação do Plano de Atividades e orçamento para o ano seguinte.
- A Assembleia reúne ordinariamente em cada ano para a discussão e votação do Relatório de Atividades e Contas de Gerência com o Parecer do Conselho Fiscal do ano anterior.
- A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que seja convocada, por iniciativa da Mesa ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados.
Secção III – Direção
Artigo 12º – Constituição
- A Direção é constituída por cinco membros: Presidente, Secretário, Tesoureiro, 1º Vogal e 2º Vogal.
- O Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário.
Artigo 13º – Competências
Compete à Direção:
a) Representar a Associação, através do seu Presidente;
b) Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a convocação desta;
c) Propor à Assembleia Geral as iniciativas necessárias à realização dos fins estatutários;
d) Admitir os associados e propor a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
e) Manter em ordem e devidamente escriturados os documentos a seu cargo;
f) Elaborar anualmente o Relatório e Contas referentes à atividade do ano anterior e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal, assim como apresentação e discussão do Plano de Atividades e o orçamento para o ano seguinte, ambos a submeter à votação da Assembleia Geral;
g) Criar o Conselho Geral e nomear o seu Presidente;
h) Dar cumprimento aos Estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
i) Vincular a Associação apenas com assinatura obrigatória de dois dos seus membros, exceto nos casos de mero expediente em que bastará a assinatura de um dos membros.
Artigo 14º – Reuniões
- A Direção deve reunir, no mínimo, uma vez em cada mês.
- De todas as reuniões são lavradas atas, assinadas pelos membros presentes.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 15º – Constituição
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Presidente, Secretário e Redator.
Artigo 16º – Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a atuação da Direção, nomeadamente sobre receitas e despesas;
b) Dar parecer sobre o Relatório de Atividades e Contas de Gerência;
c) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto, quando julgue necessário.
d) Informar a Assembleia Geral, quando julgue necessário, sobre o modo como decorre a administração da Associação.
e) Elaborar as atas das suas reuniões que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Artigo 17º – Reuniões
O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano para emitir parecer sobre o Relatório de Atividades e Contas de Gerência e sempre que necessário para acompanhamento da administração da Associação.
Artigo 18º – Constituição e Competências
- O Conselho Geral é constituído por sete membros cuja carreira foi pautada por reconhecido trabalho de mérito e competência, sendo nomeado pela direção não necessitando de eleição em Assembleia Geral.
- A vigência deste Conselho Geral não ultrapassa o prazo do mandato da direção pelo qual foi nomeado.
- De entre os membros do Conselho Geral compete à direção nomear o seu presidente.
- O Conselho Geral poderá reunir sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da Direção.
- O Conselho Geral tem por funções assessorar a Direção e garantir que a atividade da Associação não se afasta do determinado no artigo 2º dos seus estatutos.
- Compete ao Conselho Geral emitir o seu parecer sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem solicitadas pelos órgãos sociais.
- O Conselho Geral pode, fora do plano de atividades e em qualquer momento, apresentar sugestões de eventos que considerem dignificantes da Missão da Associação.
CAPÍTULO IV
Das Receitas e Despesas
Artigo 19º – Receitas
As receitas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
- São receitas ordinárias:
- O produto das joias e quotas;
- Quaisquer outros créditos com carácter de regularidade.
- São receitas extraordinárias:
- Os subsídios;
- Os donativos;
- Quaisquer outros créditos de carácter eventual.
Artigo 20º – Despesas
- As despesas da Associação são ordinárias e extraordinárias.
- São despesas ordinárias as necessárias ao regular funcionamento da atividade da Associação.
- São despesas extraordinárias quaisquer não previstas.
CAPÍTULO V
Da Fusão, Dissolução e Outros
Artigo 21º – Convocatória
A convocatória da Assembleia Geral que tenha por fim deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação terá de ser publicitada com uma antecedência mínima de noventa dias.
Artigo 22º – Dissolução
- A dissolução da Associação só será possível por decisão da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número total dos associados.
- No caso de extinção da Associação e sem prejuízo do disposto no artigo cento e sessenta e seis do Código Civil, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23º – Demissão da Direção
- No caso de demissão da Direção, antes do termo do mandato, é obrigatório a apresentação de Relatório de Atividades e Contas de Gerência, referentes ao período em que esteve em funções e ainda não apresentados.
- O Relatório de Atividades e as Contas de Gerência têm de ser submetidos ao Parecer do Conselho Fiscal.
- É obrigatório a convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária, para discussão e votação do Relatório de Atividades e Contas de Gerência com o Parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 24º – Omissões
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral extraordinária, convocada para o efeito, respeitando o disposto no Código Civil e demais legislação em vigor.

